- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0080082-15.2022.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o litisconsorte passivo, em suas razões recursais, limitou-se a argumentar sobre o direito à complementação de aposentadoria. Não há, no Recurso Ordinário, fundamento algum a impugnar a decisão regional quanto à determinação para o que juízo da execução proporcione tutela de equivalência para estrito cumprimento do adimplemento do reajuste incidente sobre os proventos de aposentadoria. Nesse particular, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que " a obrigação do Banco do Brasil de pagar referida complementação de aposentadoria resta inteiramente mantida. Reconhece-se apenas a impossibilidade do Impetrante de criar uma rubrica nova em contracheque confeccionado pelo Estado do Piauí " (fls. 175). 2 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080082-15.2022.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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