JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010083-87.2020.5.03.0027

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0010083-87.2020.5.03.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi claro no sentido de que somente as questões e os fundamentos jurídicos constantes do recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno seriam apreciados, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2. Desse modo, constatado que no agravo interno a parte não se insurgiu contra o desprovimento de seu agravo de instrumento relativamente à suposta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esta Turma limitou-se a examinar o único tema ali suscitado (extinção do processo sem resolução do mérito - alegação de ofensa ao art. 485, IV e VI do CPC). 3. Efetivamente, não se poderia adentrar o exame da suposta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se a parte não suscitou a questão no agravo interno, sendo inadmissível a tentativa de fazê-lo em embargos de declaração e inócua, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 4. Sobressai, assim , a conclusão de que o acórdão embargado não foi omisso em nenhum aspecto e que a oposição dos embargos de declaração objetiva apenas provocar a modificação do que decidido, convicção que se confirma diante da alegação de não incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 5 . Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, é nítido o intuito infringente e protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010083-87.2020.5.03.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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