- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010897-33.2020.5.18.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro no sentido de que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso de revista, sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento das duas matérias ali suscitadas, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na esteira do entendimento da SBDI-1, cujos precedentes foram indicados. 2. Também foi registrado que, diante da inviabilidade de processamento do recurso de revista, evidentemente não havia margem ao exame do mérito das controvérsias suscitadas, razão pela qual se ressaltou serem inócuas as alegações expendidas nesse sentido e inexistente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, é nítido o intuito infringente e protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010897-33.2020.5.18.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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