- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000817-96.2019.5.10.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADVOGADA EMPREGADA - CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994 - ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Na época em que vigorou o contrato de trabalho firmado com a reclamante (01/09/2016 a 09/09/2017), a redação do art. 20 da Lei no 8.906/1994 era no sentido de que a jornada do advogado empregado não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva. 2. No caso, a autora foi contratada para trabalhar em jornada diária de 8 horas e 30 minutos e carga horária semanal de 44 horas. Ademais, não havia no contrato de trabalho cláusula expressa de dedicação exclusiva. 3. A SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 20 da Lei no 8.906/1994 e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, firmou o entendimento de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida lei, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que constar expressamente no contrato individual de trabalho. Exige-se, portanto, a presença de cláusula contratual expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não se havendo de falar em mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000817-96.2019.5.10.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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