- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000646-59.2018.5.02.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso nesse sentido. Assim, nos contratos de trabalho firmados após a Lei 8906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que estiver expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Portanto, diante do advento da Lei 8906/94, a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, desta forma, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou o advogado contratado pelo regime de exclusividade unicamente com fundamento na jornada de trabalho previamente estabelecida, superior a quatro horas diárias, uma vez que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. Desta forma, a decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000646-59.2018.5.02.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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