- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001568-91.2017.5.10.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ADVOGADA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO - HORAS EXTRAS A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBD-1 do TST, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes da SBD-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001568-91.2017.5.10.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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