- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074100-30.2009.5.04.0015, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA (FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional concluiu pela desnecessidade de nomeação de perito atuarial para a realização dos cálculos. Ressaltou que a condenação diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de parcelas na base de cálculo do benefício, não havendo discussão referente à diferença de reserva matemática ou premissas atuariais. Além disso, ficou expresso que não existem elementos nos autos que permitam afirmar que o perito contábil nomeado pelo Juízo não esteja capacitado para a elaboração dos cálculos. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, não havendo falar em violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição, conforme exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (OI S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. Verifica-se que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0074100-30.2009.5.04.0015. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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