JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101307-13.2017.5.01.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0101307-13.2017.5.01.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1.º, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. (SÚMULA 422 DO TST) . A decisão agravada fundamentou a negativa do recurso do segundo reclamado na inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante não ataca o referido fundamento. Portanto, no aspecto incide o óbice da Súmula 422 desta Corte. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101307-13.2017.5.01.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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