JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020023-38.2015.5.04.0831

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0020023-38.2015.5.04.0831, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Nos termos do acórdão embargado, foram consideradas na decisão impugnada as provas produzidas nos autos para aferição do alegado adicional diferenciado no caso de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Por sua vez, foram afastadas as diferenças salariais decorrentes do vínculo de emprego direto e da aplicação do princípio da isonomia com o tomador de serviços, sendo que, consequentemente, não incidem as normas coletivas correlatas de categoria diversa da contratante originária, nos termos da fundamentação e da jurisprudência da Suprema Corte. Fora destacado ainda que, em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida. Hipótese em que a embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020023-38.2015.5.04.0831. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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