JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001343-95.2010.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0001343-95.2010.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pelo CF/88, sendo aplicável exclusivamente para as mulheres. Além disso, o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001343-95.2010.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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