JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000205-11.2016.5.09.0093

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0000205-11.2016.5.09.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceda os 30 minutos diários . Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000205-11.2016.5.09.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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