- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-58.2021.5.20.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - DIFERENÇA SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso dos autos, se incorreu ou não em error in judicando a decisão regional de manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial, ante o descumprimento da obrigação de pagar o salário mínimo legal. Discute-se, ainda, se a reclamada se enquadra como beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011. Por fim, debate-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Quanto ao tema " nulidade da decisão - error in judicando - diferença salarial", o Tribunal Regional concluiu que, na medida em que se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ante a revelia da parte e a confissão ficta aplicada, "denota-se a existência de diferenças salariais em virtude de pagamento abaixo do salário mínimo legal". Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. No que se refere ao tema " contribuições previdenciárias - desoneração - cota patronal" , a questão atinente à aplicação das benesses advindas da Lei nº 12.546/2011 e parcelas salariais passíveis de incidência de contribuição previdenciária, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Por fim, relativamente aos " honorários sucumbenciais ", nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. 6. Ademais, a alegação genérica de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas não se coaduna com o indicador da transcendência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000951-58.2021.5.20.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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