- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010319-91.2022.5.03.0181, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve extrapolamento habitual da jornada de seis horas e que eventuais horas extras foram devidamente pagas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a condenação se limitou ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as registradas e não compensadas ou quitadas, quando da extrapolação habitual da jornada de 6 horas diárias ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Outrossim, quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a delimitação fática consubstanciada pelo Regional, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST. 2 - DIFERENÇA SALARIAL - PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 2.1. A tese defendida no recurso de revista, no sentido de que não há diferença salarial a ser quitada, pois não se aplica à reclamante a norma coletiva que determina o reajuste salarial, denota que a reclamada parte de premissa fática diferente da adotada pelo Tribunal Regional, que registrou a inobservância de norma coletiva da categoria. Não há, no acórdão regional, qualquer premissa que evidencie que a determinação de reajuste salarial se trata de vantagem prevista em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe da categoria, tampouco que a autora fora contratada para trabalhar em jornada reduzida de 180 horas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3- DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. As alegações da reclamada, no sentido de que são lícitos os descontos realizados, partem de premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, que concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram indevidos os descontos intitulados "Kit Almaviva" e "estouro mês anterior". Assim, para examinar o argumento da reclamada e alterar o decidido é necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pelaSúmula126do TST. 4- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese,nenhum trechodo acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 4.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 5 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 5.1. Dispõe o art. 896, §9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal.Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 5.2. No caso , a questão atinente à aplicação das benesses advindas da Lei nº 12.546/2011 e parcelas salariais passíveis de incidência de contribuição previdenciária, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010319-91.2022.5.03.0181. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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