JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-53.2017.5.20.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-53.2017.5.20.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO. DESCONTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se devem ser restituídos os valores descontados dos salários da reclamante a título de filiação sindical. Discute-se, ainda, se a reclamada se enquadra como beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011. Por fim, debate-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Quanto ao tema " vínculo de emprego - período de treinamento", o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o período de treinamento da reclamante integra o contrato de trabalho, uma vez que, equiparando-se ao contrato de experiência, estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que o período em questão precede o contrato de trabalho, pois se refere a uma das etapas do processo seletivo de pessoal da empresa, esbarra no óbice da Súmula126/TST, haja vista a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Em relação ao tema " desconto sindical ", a parte descumpriu o previsto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na medida em que não indicou, de forma expressa e direta, violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou de divergência jurisprudencial, tornando o apelo desfundamentado (Súmula nº 221 do TST). 5. No que se refere aos temas " contribuição previdenciária patronal - desoneração" e " honorários sucumbenciais ", a reclamada não atendeu à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. 6. Por outro lado, a alegação genérica de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas não se coaduna com o indicador da transcendência jurídica, que exige a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001096-53.2017.5.20.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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