JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-06.2019.5.03.0068

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-06.2019.5.03.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (SÚMULAS 126 E 297 DO TST). Caso em que o Tribunal Regional aplicou o entendimento contido na Súmula 109 do TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A reclamada sustenta que matéria envolve o tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que existiria norma coletiva da categoria profissional dos bancários determinando expressamente que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o valor relativo às horas extras será deduzido ou compensado do valor da gratificação de função. Todavia, a Corte de origem não teceu nenhuma consideração sobre a existência de norma coletiva sobre a matéria. Não consta do acórdão recorrido, nem fora objeto de embargos de declaração, como alega a agravante, ou, ainda, de negativa de prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, a questão atinente à existência da referida norma coletiva. Desse modo, a pretensão do reclamado envolve, necessariamente, o exame de matéria fática-probatória, referente à própria existência e o conteúdo da norma coletiva alegada. Óbice da Súmula 126 do TST. Por conseguinte, não está prequestionado o debate em torno da norma coletiva, ou, ainda, sobre a prevalência do "negociado sobre o legislado", ensejando a incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010270-06.2019.5.03.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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