JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-11.2019.5.07.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001011-11.2019.5.07.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTANDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando os embargos de declaração opostos pelo reclamado, concluiu pela impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Na oportunidade, a Corte de origem limitou-se a consignar que " no tocante à compensação de horas extras pelo valor da gratificação paga, a Súmula- 109/TST expressamente não autoriza. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salario relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Diante da ausência de tese explícita sobre o instrumento coletivo indicado nas razões do recurso de revista, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame do pedido de compensação à luz da norma coletiva que teria determinado a referida dedução, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-11.2019.5.07.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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