JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010368-12.2017.5.03.0019

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010368-12.2017.5.03.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação a todos os temas ali expostos, por inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do referido óbice, tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento e, por conseguinte, o exame da transcendência das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INVALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS E DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da matéria em razão de possível contrariedade, por má aplicação, ao item IV da Súmula 85 do TST, necessário o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INVALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS E DO RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a falta de concessão de folgas compensatórias ou a exigência de prestação de trabalho nos dias destinados à compensação invalidam o acordo de compensação de jornada, de modo que se torna obrigatório o pagamento como extra de todas as horas excedentes à jornada normal, sendo inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST. No presente caso, infere-se da jornada registrada pela Corte Regional que a reclamante não usufruía de folgas compensatórias, uma vez que a duração do seu trabalho era de segunda a sexta, das 12h às 00h, e aos sábados, das 12h às 20h, no período entre 1º/5/2012 e 31/12/2012. A partir de janeiro de 2013, a autora passou a trabalhar das 08h às 22h, nos dias de semana, e, aos sábados, das 12h às 20h. Dessa forma, ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, o Tribunal de origem aplicou mal a diretriz contida na Súmula 85, IV, do TST, pois nunca houve fruição de folgas compensatórias. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010368-12.2017.5.03.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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