- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-20.2019.5.14.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO . O Tribunal Regional entendeu que, " em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime, nos exatos termos do inciso IV da Súmula n. 85 do TST ", consignando que houve " em todos os meses trabalhados [...] a prática habitual do labor extraordinário [além das 44 horas semanais], inclusive em sábados e domingos ". Nesse sentido, houve desrespeito aos requisitos material e formal de validade do acordo de compensação previsto na norma coletiva, não se tratando de mera formalidade. Assentadas as premissas fáticas no sentido de que os citados requisitos não foram devidamente observados, o acórdão recorrido está de acordo com o item IV da Súmula 85 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Julgado desta Turma. A decisão regional não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para a validade do sistema de compensação de jornada. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-20.2019.5.14.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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