- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001790-72.2017.5.02.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. Em relação aos temas em epígrafe, a argumentação da agravante não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. A análise das razões recursais evidencia o intuito da parte recorrente de reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A análise das razões recursais evidencia o intuito da parte recorrente de reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DOAVISOPRÉVIOINDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAPLR. PROVIMENTO. A decisão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, oavisoprévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, inclusive para o cômputo da parcela daPLR . Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Súmula n° 126 do TST. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e manteve a sentença em que se entendeu que " restou comprovado o regular fornecimento e efetivo uso de EPI's (protetor auricular) suficiente para neutralizar a ação do agente agressivo" (fl. 18) . A alteração do decidido impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, segundo os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. Decisão em conformidade com a Súmula n° 219 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DOAVISOPRÉVIOINDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAPLR. CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, oavisoprévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço, inclusive para o cômputo da parcela daPLR. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIDO. No caso em tela, não é possível extrair informações sobre o tempoefetivamente utilizado para atrocadeuniforme. Não há registro de que o lapso temporal tenha ultrapassado o limite de dez minutos diários. Portanto, o conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 15.000,00. NÃO CONHECIDO. O Tribunal Regional entendeu que " o valor fixado por danos morais (R$ 15.000,00) corresponde à gravidade dos fatos, bem como atende a desestimular procedimentos dessa natureza" (fl. 11). Entendo que a quantia fixada não se mostra ínfima, principalmente tendo em vista que o comprometimento da capacidade laborativa foi considerada leve, " quantificada em 5%, para o joelho direito (fls. 1043)". Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. O recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois a transcrição de fls. 10/11 não contém quaisquer elementos fáticos que indiquem a falta de razoabilidade na quantia fixada ou ainda que permita verificar a adequação da forma de cálculo utilizada pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001790-72.2017.5.02.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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