- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 1002493-68.2015.5.02.0472, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. SALDO DO BANCO DE HORAS. DESCONTO NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional assentou que " As razões da demandada são manifestamente genéricas e desprovidas da devida e pertinente documentação que deveria revelar o efetivo saldo no banco de horas. A mera indicação dos cartões não comprova a legitimidade do valor de R$1.536,45 aleatoriamente lançado como débito no TRCT de fl. 97/98. Conforme asseverou o MM. Juízo a quo, não há nos autos o extrato de banco de horas do demandante ". 2. A parte ré traz fundamentação no sentido de que os descontos foram efetuados em conformidade com o acordo que previu o banco de horas. Todavia, o TRT não se manifestou quanto à existência ou não de instrumento coletivo que autorizasse a realização de descontos quando da não compensação pelo empregado das horas devidas. 3. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento sob o enfoque trazido nas razões recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte "a quo", com base no exame do arcabouço fático dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que o autor não laborava em condições periculosas. 2. Para se chegar a entendimento contrário, como pretende a parte demandante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ÍNFIMA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. NÃO PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a projeção do aviso prévio indenizado no pagamento da Participação nos Lucros proporcional sob o fundamento de que "A projeção do aviso prévio indenizado não abrange, no caso dos autos, a PLR proporcional, pois o Acordo Coletivo de 2014 é expresso ao definir que "os empregados demitidos nesse ano receberão o pagamento de 1/12 por mês trabalhado, não se computando o aviso prévio " (grifo nosso), conforme cláusula quinta, item I, à fl. 203". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada no julgamento do Tema 193 da tabela de IRR, realmente é no sentido de que " A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ". 3. Não obstante, essa linha decisória, quando a previsão encontra guarida em instrumento normativo, precisa ser analisada sob o enfoque da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Logo, prevendo a negociação coletiva expressamente que a projeção do aviso prévio indenizado não deve ser considerado para fins de pagamento da PLR proporcional, em observância à tese vinculante fixada pelo STF, deve ser confirmada a validade da referida cláusula convencional. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002493-68.2015.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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