TST – Agravo 0002544-66.2012.5.02.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 02/08/2023
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar, tampouco o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. O Tribunal a quo consignou que “O autor foi dispensado em 29/03/2012 e a presente ação foi proposta em 04/10/2012, observado o biênio. Ainda, acaso considerada a lesão em 2009, ainda assim não haveria prescrição a ser declarada, mas somente a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 04/10/2007”. 2. O prazo prescricional para ações que contenham pedidos indenizatórios, desde que decorram do trabalho, é de 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF/88). 3. Na hipótese, nota-se que o autor ajuizou a presente ação trabalhista no dia 4/10/2012, ou seja, dentro dos 05 (cinco) anos posteriores à data da lesão, razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. 4. Deveras, diversamente do pretendido pelo agravante, o prazo a ser observado é o quinquenal, pois a relação de emprego permaneceu em vigor. O prazo de prescrição bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aplicável tão somente quando há a extinção do contrato de trabalho, o que, por certo, não é o caso dos autos. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, asseverou que “o reclamante se reportava ao superintendente regional”. Exarou que “o reclamante era detentor de cargo de confiança de dimensão média, cujas atribuições eram superiores àquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do artigo 224 da CLT, que não é o caso, evidentemente”. Registrou que “o reclamante não realizava atividades eminentemente externas, que impedissem a fiscalização da jornada de trabalho cumprida, por esse motivo. Destarte, cumpria o reclamante jornada de trabalho extensa, verificada através de ‘login/logout’ no sistema operacional”, não se enquadrando, pois, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT . Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu que paradigma e paragonado exerciam as mesmas funções. Assentou que “o preposto dos réus reconheceu que a diferença entre o reclamante e o paradigma Edson ‘é que o reclamante tinha mais poderes’ (fl. 433vº). A primeira testemunha do autor também confirmou que o paradigma Edson exercia as mesmas funções do reclamante. Mesmo a testemunha da reclamada mencionou acreditar que ambos tinham as mesmas atividades. No mais, a simples leitura das fichas de registro demonstra o equívoco das alegações recursais, de que o paradigma ganhava salário inferior ao reclamante”. 2. Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. PRÊMIOS E VIAGENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que “As provas documental e testemunhal comprovaram que o reclamante e sua equipe foram premiados, em campanhas”. 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DIFERENÇAS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu , a Corte a quo assinalou que “é certo que o reclamado implementou programa de pagamento de parcela variável, calculada a partir da produção da agência e cargo exercido pelo empregado”. Lavrou que, “mesmo instado a proceder à juntada dos documentos requeridos na inicial, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil (fl. 216), o reclamado deixou de apresentá-los, alegando que os documentos são públicos”. 2. Nesse contexto, tratando-se de documentação cuja posse era do banco réu, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que correta a decisão regional nesse aspecto. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO ANO DE 2012. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou de forma expressa a existência de critério objetivo único [temporal] para o pagamento da gratificação especial pelo banco réu. 2. Assim, não há respaldo para a tese recursal no sentido de que “trata-se de verba paga deliberadamente cujos critérios para pagamento estão adstritos ao poder diretivo do empregador”, uma vez que a Corte Regional assentou nitidamente a existência apenas do critério temporal para o pagamento da verba em comento, e que o demandante cumprira tal requisito. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § º2, DA CLT. JORNADA SEMANAL. 1. A norma prevista no art. 225 da CLT prescreve que, verbis : “A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho”. 2. Nesse diapasão, o exercício de cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT não afasta o limite semanal de 40 horas a que se sujeita o bancário, sendo devidas, portanto, horas extras a partir da extrapolação da 40ª hora semanal. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI N.º 11.941/2009). SÚMULA N° 368 DO TST. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Processo n.º E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória n.º 449/08, convertida na Lei n.º 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços, diretriz que se encontra cristalizada na Súmula n.º 368, V, do TST. 2. Todavia, para os serviços prestados antes da vigência da nova redação do art. 43, § 2°, da Lei n.º 8.212/91, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. 3. No presente caso, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho teve vigência entre 10.04.1989 e 29.03.2012, de maneira que parte do contrato de trabalho deu-se antes da produção dos efeitos da Medida Provisória n.º 449/2008, o que ocorreu apenas a partir de 5/3/2009, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição), e outra parte do contrato de trabalho transcorreu após a vigência desse Diploma Legal. 4. Logo, em relação ao período anterior à Medida Provisória n.º 449/2008, o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002544-66.2012.5.02.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 02/08/2023.)
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