JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-69.2014.5.04.0661

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-69.2014.5.04.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Autora suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, II E III, DO CPC . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário obreiro, fundamentando que a Reclamante deixou de impugnar os termos da sentença, no tópico. O Magistrado de primeira instância julgou improcedente o pleito de devolução dos descontos realizados a título de "seguro de vida em grupo", fundamentando que " não há prova de que a reclamante tenha firmado o documento sob efetiva coação ". Anotou, quanto aos descontos realizados a título de empréstimos que, uma vez que favoreceram a Reclamante, " autorizar o ressarcimento seria chancelar o enriquecimento ilícito ". A Reclamante, no recurso ordinário, limitou-se a dizer que comprovou os descontos realizados a título de empréstimos e de seguro de vida em grupo, dizendo que não foram autorizados, sem se insurgir contra os fundamentos da sentença. Nesse cenário, incólume o acórdão regional, no qual consignado que o apelo obreiro, quanto ao tema, encontrava-se desfundamentado, não merecendo conhecimento, nos termos do artigo 1 . 010, II e III, do CPC. 3. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " os registros de horário juntados a partir da fl. 894 apresentam marcações bastante variadas, consignando a prestação de horas extras, a compensação de jornada, bem como o trabalho em alguns domingos ". Anotou, mais, que " tal realidade não se coaduna com as informações trazidas na petição inicial, no sentido de que a reclamante era obrigada a registrar jornada de trabalho quase inflexível, nos termos em que determinado pelo banco ". Consignou que " a testemunha Fabiano Goetz, ouvida a convite do réu, mencionou ' que trabalha das 08h30min às 17h30min, com intervalo de uma hora; que o depoente registra ponto; que todas as horas do depoente estão registradas no sistema; (...) que a reclamante realizava os mesmos horários que o depoente' (fl. 1621V) - horários que se coadunam com o quanto anotado no ponto eletrônico ". Concluiu pela validade dos registros de ponto, asseverando que " toda a jornada de trabalho da reclamante está devidamente registrada ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentindo da invalidade dos cartões de ponto, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO . Caso em que a Reclamante pretendeu a integração das parcelas AGIR mensal e semestral, diferenças de remuneração por performance - RP, remuneração mensal por resultado - RR e premiação PIP pela venda de seguros e cartões de crédito na base de cálculo das horas extras, argumentando que possuem natureza salarial. Ocorre que o TRT não se manifestou sobre a natureza jurídica, tampouco sobre a integração das aludidas parcelas na base de cálculo das horas extras, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 5. PARCELAS VARIÁVEIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. As questões alusivas aos reflexos da parcela "participação complementar nos resultados - PCR", diferenças das parcelas variáveis, critérios de apuração das diferenças e diferenças de PLR não foram analisadas pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DOENÇA PROFISSIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que havia mera estipulação de metas. Destacou que " a prova oral não permite a conclusão de que as cobranças de metas tenham sido exageradas ou que a autora tenha sofrido pressão psicológica para o atingimento de metas impossíveis ou foi exposta de forma inadequada por meio da existência de rankings de produção ". Concluiu que " a cobrança realizada no âmbito do reclamado não excedeu os limites de razoabilidade esperados de um ambiente profissional, estando dentro dos poderes do empregador ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admites nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 8. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, fundamentando que não restou comprovado o transporte de valores, uma vez que a prova restou dividida. Destacou, ainda, que o transporte de numerário não configura transporte de valores, que não restou caracterizado o ilícito patronal, que não restou comprovado o suposto valor transportado, tampouco que a Reclamante tenha sofrido dano. Nada obstante os fundamentos consignados, a Autora, no recurso de revista, não se insurgiu, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional, qual seja, a não comprovação do transporte de valores, porquanto a prova restou dividida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. PREMIAÇÃO 30 ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " não há nos autos elemento de prova tendente a demonstrar a existência de obrigação contratual, regulamentar ou normativa obrigando o banco a premiar os empregados que implementassem determinado tempo de serviço ". Destacou que inexistia qualquer norma obrigando o Banco a conceder premiações aos empregados que completassem 30 anos de trabalho. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que havia obrigação contratual de o Banco agraciar com premiações os empregados que implementassem 30 anos de serviços prestados a seu favor, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000696-69.2014.5.04.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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