JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020323-87.2014.5.04.0781

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020323-87.2014.5.04.0781, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. SUPERVISOR NO PERÍODO DE 13.07.09 A 31.08.09. GERENTE ADJUNTO NO PERÍODO DE 1º.09.09 ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, qualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, quando desempenhou as funções de gerente adjunto e supervisor. Com lastro no acervo probatório dos autos, enfatizou de forma peremptória que o autor " estava investido de significativa parcela do poder do empregador perante os demais funcionários da agência ", ou seja, detinha fidúcia especial em relação aos outros empregados; que era o segundo na hierarquia da agência, subordinando-se apenas ao Gerente Geral; que possuía alçada para deferir crédito, além de realizar a avaliação; que controlava o ponto e concedia férias aos demais funcionários da agência. Nesse prisma, concluiu pela condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária. Logo, a declaração de posicionamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST, segundo a qual, é vedado o cabimento de recurso de revista para simples reexame de provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DO PERÍODO DE 19.05.09 A 12.07.06. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção de poderes de mando, gestão e representação do empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária, incidindo no caso a regra prevista no art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle de jornada, não sendo devido, por consequência lógica, o pagamento de horas extras. Inteligência da Súmula 287 do c. TST. Na espécie , sobressai do v. acórdão recorrido que o autor ocupara o cargo de gerente-geral deagência bancária, no período de 19.05.09 a 12.07.06, não fazendo jus, por essa razão, ao pagamento de horas extras. Em tal contexto, a decisão regional coaduna-se com os termos do art. 62, II, da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO APÓS NOVEMBRO DE 2009. A Corte Regional entendeu não serem devidas as horas de sobreaviso após novembro de 2009. Para tanto, assentou as seguintes premissas fáticas como substrato para o indeferimento do pedido: o autor não logrou êxito em comprovar que, após novembro de 2009, laborou em regime de escalas de plantão; a testemunha por ele arrolada sequer soube dizer se ficava (ou não) de sobreaviso com um celular cadastrado junto ao Banco; " não há sequer indicação nos autos acerca dos horários do suposto plantão "; e " não se verifica [sic] provas de que o autor tenha sofrido restrição da liberdade, tendo que permanecer aguardando o chamado para o serviço ." A revisão do julgado ora impugnado, com amparo nas alegações deduzidas no recurso de revista, em sentido contrário às premissas nele bem lançadas, demanda a incursão no acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS. INTEGRAÇÃO. Caso em que não foram impugnados os fundamentos do v. acórdão recorrido, nos termos em que fora proposto, mostrando-se ausente a dialeticidade recursal necessária à sua reforma. Incidência da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUILÔMETROS QUADRADOS. Foi e xpressamente asseverado pela Corte Regional que houve ressarcimento dos gastos com veículo próprio, não existindo prova da insuficiência dos valores recebidos pelo empregado. A revisão do julgado recorrido demanda a incursão no acervo probatório jungido aos autos. Óbice da Súmula 126/TST a tornar inviável eventual destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE RISCO PELO TRANSPORTE DE VALORES PREVISTO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. A c. SbDI-1/TST consagra o entendimento de que o empregado bancário que transporta valores, sem habilitação específica, ainda que em condições contrárias aos termos da Lei nº 7.102/83, não faz jus ao adicional de risco. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a improcedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor não declarou a condição de miserabilidade jurídica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da respectiva família guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. Trata-se de matéria não analisada pelo Tribunal Regional. Ausente o indispensável prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. MAJORAÇÃO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte irregular de valores no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando-se, portanto, o risco, ainda que presumido, ao qual se expunha o autor, quando do transporte de valores, serviço estranho ao contratado, sem o enquadramento na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei 7.102/83, sujeito a assaltos, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Em tal contexto, dou provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 944 do Código Civil e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. LEI 13.015/14. ABONO ASSIDUIDADE. FÉRIAS POR ANTIGUIDADE E ADIANTAMENTO SALARIAL DE RETORNO DE FÉRIAS. PARCELAS SUPRIMIDAS POR REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Súmula nº 294 do c. TST versa sobre a prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado, em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade, ou seja, se assegurado (ou não) por preceito de lei em sentido estrito. Na hipótese dos autos, as parcelas sob os títulos abono assiduidade, férias antiguidade e empréstimo retorno de férias foram instituídas em regulamento interno do Banrisul, não estando garantidas, portanto, por lei em sentido estrito, sendo impositivo declarar a prescrição total da pretensão autoral. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. LEI 13.015/14. REFLEXOS DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E PRÊMIOS. Hipótese em que o réu não promovera o necessário cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do v. acórdão recorrido e os arts. 144, 444 e 818 da CLT, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. FGTS. O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que o réu não indicou no recurso de revista dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem aludiu ao conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula do c. TST tampouco por divergência jurisprudencial. CHEQUE-RANCHO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS PARCELAS. EVENTOS POSTERIORES AO INGRESSO DO EMPREGADO NA EMPRESA. 1. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST 413, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ." 2. A Súmula 51, I, do c. TST estabelece que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ." 3. Extrai-se do v. acórdão recorrido que a adesão do réu ao PAT e os instrumentos coletivos de trabalho que afastam a natureza remuneratória do auxílio-refeição são posteriores à data da admissão do autor, não ensejando, como entendeu a Corte Regional, a alteração da natureza jurídica salarial das parcelas então recebidas. Logo, o acórdão recorrido no sentido de que é " devida a integração salarial tanto do "cheque rancho" como do "vale refeição" em décimos terceiros salários, férias e seus abonos, gratificações semestrais, prêmio aposentadoria, incentivo/PAI, adic. rem. comp. dissídio e abono de dedicação integral, parcelas calculadas com base no ordenado do autor " encontra-se em harmonia com os termos da Súmula 51, I, e da OJ/SbDI-1 nº 413, do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O apelo, calcado apenas no permissivo do art. 896, " a ", da CLT, não se viabiliza, visto que a parte não cumpriu a diretriz estabelecida pelo art. 896, § 8º, da CLT. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do apelo. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÕES. O Tribunal Regional entendeu, à luz da Resolução Interna do Banco, que o Abono de Dedicação Integral (ADI) integra a base de cálculo das gratificações semestrais, devendo repercutir nas demais parcelas de natureza salarial. Logo, a matéria ostenta natureza interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, não foram colacionados arestos. É inviável o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor e do réu conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor conhecido e provido; recurso de revista do réu conhecido e provido; agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020323-87.2014.5.04.0781. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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