- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 02/08/2023
TST – Agravo 0387900-10.2006.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 02/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 08. Evidenciada a contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema adicional de insalubridade - exercício do cargo de agente de apoio socioeducativo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.467/17. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 008. NÃO CABIMENTO. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), tema 008, em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0387900-10.2006.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 02/08/2023.)
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