- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-07.2016.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, quando existente lei municipal que regulamenta a contratação temporária, ao tempo do pacto laboral, havendo possível contrariedade à ADI nº 3.395-6/DF, estando configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignado no acórdão regional existência de lei municipal que regulamenta tal contratação temporária, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedentes. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-07.2016.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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