- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-76.2011.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado (auxiliar de carga e descarga). O Regional consignou que o reclamante de fato realizava o transporte de numerários, todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovado que o autor tenha sido assaltado ou exposto a situação de perigo. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista a conduta, as condições econômicas das partes e o tempo de duração do contrato de trabalho de cerca de um ano e meio. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001320-76.2011.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.