JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000658-97.2017.5.06.0143

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000658-97.2017.5.06.0143, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado. O Regional consignou que ficou demonstrado nos autos que era praxe dos motoristas de entrega transportar consigo valores pagos pelos clientes de sua empregadora, havendo para tanto um cofre instalado nos caminhões da empresa. Todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovada culpa por parte do empregador, nem que o autor tenha sido assaltado ou sofrido outras formas de violência. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-97.2017.5.06.0143. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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