JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000772-67.2021.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000772-67.2021.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional sobre ser a distribuição da reclamação trabalhista o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial, tanto de bens da empresa quanto dos sócios, apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Cumpre observar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, caracteriza fraude à execução, sendo irrelevante a falta de gravame no registro do imóvel e a boa-fé do adquirente. Não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel, pelo que a decisão do Regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000772-67.2021.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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