- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000517-86.2018.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso concreto, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, consubstanciou fraude à execução, com base tão somente na constatação de que " resta evidente que, ao tempo da alienação, havia demanda contra o sócio-executado, a qual era capaz de reduzi-lo à insolvência " (fl. 174) e de que " não há que se falar em boa-fé da agravante capaz de afastar a fraude à execução, pois no momento da alienação cabia à parte diligente realizar pesquisa simples junto à Justiça do Trabalho para ter conhecimento das ações contra a devedora principal " (fl. 174). 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000517-86.2018.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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