- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011080-98.2021.5.03.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Cinge-se a controvérsia em saber se a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por si só, configura fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte segundo o qual não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXII, da CF. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra empresa da qual participa, mas antes de ter sido feita e aceita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC, que pressupõe a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação. Ademais, a Súmula nº 375 do STJ dispõe que a caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, situações fáticas que não foram registradas no acórdão. O quadro fático traçado pelo Tribunal Regional indica que a alienação do bem ocorreu em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, de modo que o sócio proprietário não integrava o polo passivo da execução, inexistindo margem ao reconhecimento de fraude à execução, mormente ante a inexistência de registro de penhora do imóvel, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. O Regional noticiou, ainda, que não foi provada a má-fé do adquirente. Logo, a decisão regional constitui atentado ao direito de propriedade, o que autoriza o conhecimento e acolhimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011080-98.2021.5.03.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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