- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000012-57.2016.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. 1 - Na sistemática vigente à época, no acórdão embargado, quanto ao tema em epígrafe, deu-se parcial provimento ao recurso de revista. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Registre-se apenas que, ao contrário do que diz a reclamada, a reclamante formulou pedido de reajustes salariais, com os reflexos decorrentes, bem como pleiteou o acréscimo de todas as progressões verticais e horizontais de todo o período de afastamento. A concessão de progressões não acarreta a aplicação de efeitos financeiros retroativos à anistia, uma vez que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. Por outro lado, a demonstração de que houve reajustes salariais gerais e progressões funcionais a todos os trabalhadores durante o período de afastamento da reclamante, é questão que será apurada em liquidação de sentença, conforme estabelecido no acórdão embargado. Além do mais, o julgador não necessita rebater ponto por ponto todas as alegações da parte, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão, o que não caso em comento foi observado. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000012-57.2016.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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