- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000594-02.2012.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS Esta Sexta Turma, após a cassação do primeiro acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 57.934/SE, proferiu nova decisão que deu provimento ao agravo interno da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante, não conhecendo do recurso respectivo. O reclamante indica omissão no julgado. É sabido que segundo o disposto nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. No caso, o acórdão embargado registrou expressamente que " Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão ", e que levando em consideração a Reclamação nº 57.934/SE " é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades ". No mais, não há falar em sobrestamento do feito, pois não houve determinação nesse sentido pelo STF. Assim, tendo esta Sexta Turma analisado a controvérsia em toda a sua extensão, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000594-02.2012.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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