- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-46.2020.5.05.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, relativamente à alegação de condição de dono da obra, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) . Não cabe apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Com efeito, quanto a não caracterização da condição de dono da obra da agravante, a parte omitiu trecho em que Tribunal Regional consignou sobre o objeto do contrato celebrado entre as reclamadas: " Com efeito, o contrato firmado entre as Reclamadas (ID. ddcd085) revela que a Segunda Reclamada terceirizou a mão de obra para execução de serviços de ' manutenção de redes e ramais dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e serviços comerciais' , não havendo como equipará-la à condição de dona de obra, pois os serviços contratados foram de manutenção das redes e ramais de fornecimento de água e esgotamento sanitário - atividades estas inerentes às atividades principais da EMBASA -, não sendo possível falar, tecnicamente, em obra, sendo, pois, inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI-1, do TST. " (fl. 368), questão relevante para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Cumpre registrar que, como a reclamada alegava ser dona da obra (premissa afastada no TRT e que não pode ser examinada no TST conforme o tópico anterior), ficou incontroverso que ela não fiscalizava a prestadora de serviços . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000411-46.2020.5.05.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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