- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-05.2021.5.05.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e o enquadramento da reclamada como dono da obra, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, tratando-se de recurso de revista em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, seu cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Mas convém observar que esta Turma já reconheceu o cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo fundado na contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 (RR-11271-57.2017.5.03.0048), porque não se trataria de mera indicação de contrariedade à orientação jurisprudencial, mas de contrariedade à tese vinculante firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Tal hipótese de cabimento, inclusive, está na pendência de análise pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Não obstante isso, no caso concreto, a condição de dono da obra foi afastada em razão de se tratar de prestação de serviços comerciais sem a finalidade de resultar na consecução de obra específica, o que desnaturaria o contrato de empreitada, configurando-se a terceirização de serviços. O TRT registrou as premissas fáticas " Verificando o suposto ' contrato de empreitada' acostado no ID. 2686624 - Pág. 1, não resta dúvida que se trata de verdadeira terceirização de serviços. Na cláusula primeira relativa ao objeto contratual observo a consignação de serviços comerciais de engenharia em várias cidades do interior do Estado da Bahia. ". Assim, ainda que se considerasse possível a análise da alegação de contrariedade ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, subsiste que no caso concreto não há como afastar o entendimento do TRT de que não se trata contrato de empreitada, conforme se observa do seguinte excerto: " descabida a discussão em torno da existência de contrato de empreitada e aplicação da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI1/TST, dada a impropriedade jurídica de atribuir-se à Embasa o conceito de "dona da obra". In casu, há típica terceirização de serviços ". Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Cumpre registrar que, como a reclamada alegava ser dona da obra (premissa afastada no TRT e que não pode ser examinada no TST conforme o tópico anterior), ficou incontroverso que ela não fiscalizava a prestadora de serviços . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-05.2021.5.05.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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