JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017082-13.2016.5.16.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017082-13.2016.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Trata-se de caso de doença ocupacional em que, embora o laudo pericial afaste o nexo causal, o TRT conclui pela existência de nexo concausal, mantendo a sentença. 3 - Em relação à responsabilidade atribuída às empresas e ano nexo de causalidade, a parte diz que o TRT não analisou que a transformação do auxílio-doença previdenciário (31) em auxílio-doença acidentário (91) pelo INSS decorreu da aplicação do NTEP (" as patologias M544 e M255 do Embargado poderiam estar relacionadas ao trabalho de Mecânico Sênior B "); não observou que há relatividade da presunção estabelecida pelo NETP, que pode ser afastada " quando existente prova - especialmente prova técnica - demonstrando a inexistência do nexo, como no presente caso "; não apresentou fundamentos técnicos que amparam a afirmação quanto à natureza da atividade exigir " constantes movimentos com braços e flexão na coluna ", " baseando-se, ao que tudo indica, na opinião pessoal do julgador de 1o Grau ", visto que a prova técnica afastou peremptoriamente o nexo causal e concausal; " novamente se baseando na opinião pessoal do julgador de 1o Grau, o acórdão embargado não apresenta os fundamentos TÉCNICOS que amparam a sua afirmação de que a "grande quantidade de trabalhadores da reclamada com doenças osteomusculares, reforça a convicção de que atividade exercida pelo reclamante o expõe a um risco maior ao desenvolvimento dessas doenças do que em relação ao homem médio "; não foi analisado que " a única especialista médica que teve acesso a toda a documentação médica e laboral fornecida pelas partes e não apenas pelo Embargado, concluiu, peremptoriamente, pela inexistência de nexo causal entre as doenças destes e as atividades laborais " e que " ao falar vagamente que os danos sofridos pelo Embargado decorreriam de uma suposta omissão no que tange à observância do disposto nos artigos 157 da CLT e 19 da Lei nº 8.213/91, por parte das Embargantes, o acórdão não expõe em que exatamente consistiria tal omissão ". 4 - Constou no acórdão de recurso ordinário a conclusão do laudo pericial de que o reclamante é portador de patologias degenerativas no joelho esquerdo e coluna vertebral lombar " não existindo elementos médicos que caracterize como doença ocupacional, não havendo Nexo Causal ou Concausa com o laboro uma vez que o periciando mesmo em restrição continuou a piora do quadro dos joelhos e coluna e atualmente mantêm as limitações " (fl. 2604). 5 - Contudo, o TRT afastou a conclusão pericial (inexistência de nexo causal ou concausal em razão da piora no quadro mesmo afastado da atividade) com base em outros elementos de prova que apontaram em sentido diverso. Inclusive o próprio laudo pericial, no qual foi identificado nexo profissional (listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999) com as patologias "M544" (lumbago com ciática) e "M255" (dor articular). Também, o INSS apresentou documentos em juízo que revelaram que o reclamante recebia auxílio doença acidentário (91), por incapacidade temporária. 6 - Diante do acervo probatório, o Tribunal Regional entendeu que há, no mínimo nexo concausal em relação à "lumbago com ciática" e "dor articular", sendo que a existência do nexo profissional identificado em norma atenua a necessidade de demonstração de culpa da empresa ante a presunção legal de atividade potencialmente geradora de lesão. 7 - Transcreveu ainda trecho da sentença no qual registrou-se que " a própria natureza da atividade, que exige constantes movimentos com braços e flexões na coluna, aumenta consideravelmente os riscos de desenvolvimento das doenças " e que " a grande quantidade de trabalhadores da reclamada com doenças osteomusculares, reforça a convicção de que atividade exercida pelo reclamante o expõe a um risco maior ao desenvolvimento dessas doenças do que em relação ao homem médio ". 8 - Nesse contexto, entendeu haver elementos suficientes para conclusão de que a existência de fator de risco no ambiente de trabalho atuou, no mínimo, como concausa, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas pelo dano sofrido, ante a omissão quanto à observância dos arts. 157 da CLT e 19 da Lei n.º 8.213/91. 9 - Em relação à indenização por danos morais, diz que não foi examinado que "(i) a doença do Embargado é de natureza inquestionavelmente DEGENERATIVA agravada pela OBESIDADE do obreiro; (ii) a INEXISTÊNCIA de nexo causal e concausal foi PROVADA por PERÍCIA JUDICIAL; (iii) o valor foi fixado pelo Juízo de 1o Grau com base numa RESPONSABILIDADE OBJETIVA das Embargantes (sem culpa, portanto); e (iv) a condenação das Embargantes pelo acórdão embargado se baseou na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA daquelas, sem que fosse indicado, concretamente, em que consistia o ato ilícito (culposo) das Embargantes ", o que acarretou o arbitramento de valor nada razoável. 10 - Contudo, observa-se que ao analisar o recurso ordinário o TRT registrou que as provas colacionadas revelaram a existência de nexo concausal, bem como que a empresa não propiciava condições adequadas de trabalho: "(...) ao contrário do que afirmam as reclamadas, restou provada a existência de nexo concausal dos problemas de saúde alegados com o trabalho do empregado, havendo amparo legal e fático para o deferimento da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional. (...) não há nos autos prova de que a empresa cumpria totalmente com seu dever de propiciar um meio ambiente do trabalho saudável, com condições adequadas de trabalho para seus empregados. (...) No que diz respeito ao valor da indenização, é preciso ter em conta o caráter indenizatório e o pedagógico-punitivo, bem como a extensão do dano, além da valoração dos aspectos econômicos e sociais das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, também, a condenação excessiva do empregador. Assim, se forem levados em conta os bens que se pretende tutelar, e tendo em vista os fatos comprovados nos autos, e diante do caráter compensatório e punitivo da indenização, bem como levando-se em consideração o critério de razoabilidade e os valores normalmente praticados nessa Justiça para casos semelhantes, impõe-se a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais)." 11 - Em relação ao dano material, afirma que o TRT fixou a pensão em 50% da última remuneração do reclamante, mas não apresentou fundamentos técnicos e jurídicos para tanto, visto que a prova técnica afastou completamente o nexo causal ou concausal; não analisou qual o "grau de contribuição do trabalho para o agravamento das doenças " e não se manifestou sobre " incidência da pensão sobre o salário líquido do Embargado ". 12 - Contudo observa-se que na análise do recurso ordinário o Tribunal Regional registrou expressamente que foi demonstrado o nexo de concausalidade, que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade exercida e fixou a condenação da pensão em 50% da última remuneração do reclamante: "Uma vez demonstrado o nexo de concausalidade entre as doenças do autor e as suas atividades laborais, como já visto, é devida a reparação por danos materiais. A finalidade da indenização por danos materiais é justamente reparar a vítima pela lesão que causou a redução de sua capacidade de trabalho. No caso, o laudo pericial consignou que o reclamante: "Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade que exercia na Reclamada bem como para atividades que exijam esforços físicos repetitivos e sobrecarga na Coluna Vertebral e joelhos por conta das Patologias Degenerativas. Apto para suas atividades diárias domésticas. (...) em razão de doença ocupacional, frente ao princípio da restituição integral do dano, o empregado tem direito à indenização equivalente à totalidade da sua remuneração, pois nesse lapso está incapacitado para o trabalho. No caso, considerando a concausalidade reconhecida, correta a sentença que fixou a pensão em 50% da última remuneração auferida." 13 - No que tange ao FGTS devido no período de afastamento pelo INSS, a parte diz que " não se manifestou acerca do "termo a quo do pagamento do FGTS ", visto que " a perícia judicial afastou o acidente de trabalho, afirmando inexistir nexo causal ou de concausalidade, havendo, ainda, DIVERSAS manifestações do INSS no mesmo sentido ". 14 - Ao analisar o recurso ordinário o TRT consignou: "(...) a indenização é devida em virtude do reconhecimento da doença do trabalho, conforme artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe que "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho ." 15 - Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas (pericial e documental), embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 16 - Não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. 17 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017082-13.2016.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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