- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 0010686-67.2014.5.15.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O presente tópico não será objeto de exame de transcendência, visto que a aferição sobre a correta prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto . A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . A Corte Regional trata expressamente sobre os pontos levantados na petição de embargos de declaração quando explicita que: i) no laudo médico produzido nos autos, o Perito apurou que a autora é portadora de doença na região lombo-sacra e constatou, pela análise de exames da reclamante, na Tomografia de Janeiro de 2014, que apareceram "alterações mais importantes, com comprometimento de raízes nervosas em região lombo-sacra, o que certamente piora o quadro, com dores mais intensas, duradouras e incapacidade funcional. Já nos exames de 2015, depois de ficar por um ano sem trabalhar, estas alterações regridem, mostrando melhora do quadro durante este ano " ; ii) a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos foi no sentido de que " Há nexo de CONCAUSA do trabalho na Reclamada, com a piora do quadro clínico e radiológico da Pericianda, por conta dos rigores a que fica exposta no trabalho da cultura da cana. O tempo que laborou na Reclamada, também é bastante suficiente para a piora do quadro clínico e radiológico, colaborando para o estabelecimento da Concausa"; iii) em perícia ergonômica realizada nestes autos, as conclusões corroboram o laudo médico apresentado: "(...) Assim, para desempenhar suas atividades de cortadora de cana de açúcar a reclamante realizava movimentos de flexão e rotação lombar, permanecendo em postura inadequada durante toda a jornada de trabalho, agravando a patologia nesta região. Assim, CARACTERIZA-SE NEXO DE CONCAUSA COM A PATOLOGIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR "; iv) no laudo produzido no processo em que a autora move em face do INSS, restou reconhecida a existência da mesma patologia que nos presentes autos (doença degenerativa da coluna), bem como que não há incapacidade laborativa. Contudo, a contradição atinente à incapacidade laborativa, nos termos da decisão regional, "não tem o condão de viciar a prova pericial destes autos, tendo em vista que foi produzida meses antes do que a perícia da outra ação; não há condenação, in casu, ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo a questão da incapacidade laborativa menos relevante para o deslinde da controvérsia e outras provas corroboram a conclusão médica, como a perícia ergonômica " ; v) é incontroverso que a doença da reclamante é de caráter degenerativo, ou seja, não surgiu pelo labor desenvolvido na reclamada. No entanto, este contribuiu para o seu agravamento, isto é, para a piora do seu quadro, daí o reconhecimento do nexo de concausa ; vi) não restam dúvidas de que houve um agravamento da doença da reclamante por conta do trabalho desenvolvido na reclamada, que lhe acarretava movimentos de flexão e de rotação lombar; vii) quanto à culpa da ré pelo agravamento da doença da trabalhadora, também houve análise expressa na decisão, na qual constou que a empresa não adotou as medidas necessárias ao regular cumprimento das normas de segurança, tampouco orientou seus empregados acerca da maneira adequada de realizar os serviços, tendo descumprido o disposto no art. 157, da CLT, o que foi comprovado também pela perícia ergonômica realizada ; viii) o conhecimento da existência, ou não, da mencionada doença somente se deu através do laudo pericial produzido nos presentes autos, inexistindo outros elementos e provas contundentes que demonstrem o conhecimento anterior pela autora acerca da patologia . Portanto, considerando que a ciência inequívoca da reclamante se deu com a juntada do laudo pericial aos autos, que ocorreu em 04/02/2015, não há prescrição a ser pronunciada. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. B) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões veiculadas em recurso de revista (págs. 760/764), verifica-se que a parte denuncia, exclusivamente, divergência jurisprudencial. Para tanto, colaciona arestos oriundos do TRT da 3ª Região. Do atento exame dos julgados colacionados, infere-se que são inespecíficos , nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque o primeiro trata sobre acidente do trabalho em que houve perda de um membro (data em que, indiscutivelmente, a empregada teve ciência inequívoca da lesão laboral), enquanto o segundo verifica caso em que há ciência inequívoca "nasceu bem antes da perícia judicial elaborada em ação movida pelo ora recorrente contra o INSS" , sem qualquer menção ao acidente/doença do trabalho analisado naqueles autos . A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . Da análise dos arestos transcritos, não se extraem fatos idênticos aos dos presentes autos. Portanto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. C) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à responsabilidade civil do empregador, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de concausalidade e responsabilidade subjetiva/objetiva do empregador). Tendo o eg. TRT constatado que (i) há nexo de concausa entre o trabalho prestado para a ré e a piora do quadro clínico e radiológico da autora ( dano e nexo de causalidade ) e que (ii) a empresa não adotara as medidas necessárias ao regular cumprimento das normas de segurança, tampouco orientara seus empregados acerca da maneira adequada de realizar os serviços, tendo descumprido o disposto no art. 157, da CLT ( culpa - responsabilidade subjetiva ), restam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do CCB. Do exame das razões recursais, constata-se que a causa não oferece transcendência política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. D) DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que restara "evidenciada a existência do dano moral consistente no sofrimento da reclamante", reduzindo, entretanto, o valor da condenação para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte adota o entendimento de queo valor da indenização por danos extrapatrimoniaissó pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado. Do exame das razões recursais, constata-se que a causa não oferece transcendência política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010686-67.2014.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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