- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001397-63.2017.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O exame das razões recursais revela que a recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em que pese a transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão regional, em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O autor pugna pela concessão pela gratuidade de Justiça, benefício já concedido pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza falta de interesse recursal e obsta o exame do apelo. Agravo conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que a ausência de vistoria do local de trabalho, por si só, não invalida o laudo técnico. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Na presente hipótese, registrou expressamente a Corte Regional que: "não há nos autos qualquer contraprova apta a desconstituir a credibilidade e incolumidade da prova técnica. Diferentemente do aduzido pelo Obreiro, verifica-se que o documento apresentou elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e para o convencimento do Juízo". Consignou, ainda, que o perito: "respondeu com clareza a todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando todas as questões postas em discussão, formando-se um conjunto fático-probatório considerável, que o Juízo de Origem entendeu ser suficiente para embasar o seu convencimento" . Assim, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DOENCA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE . MATÉRIA FÁTICA . TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. As doenças degenerativas não possuem relação com o trabalho, originando-se, normalmente, em decorrência da idade. Contudo, pode ocorrer concurso de causas, atrelando-se esse desgaste natural a outro propiciado pelo trabalho realizado. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador, contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência desta Corte, corroborando esse entendimento, orienta que, se a atividade desenvolvida pelo reclamante atua como concausa, contribuindo para o surgimento ou o agravamento da doença, e demonstrada a conduta culposa da reclamada, deve ser assegurada a indenização pelos danos morais e materiais sofridos, ante a responsabilidade civil da empresa. Contudo, na hipótese dos autos, Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base no laudo pericial bem como no laudo médico do INSS, reconheceu a inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença alegada pelo autor e o trabalho por ele realizado na empresa, por entender que a doença do autor é de cunho degenerativo. Registrou para tanto, a conclusão do perito, no seguinte sentido: "Diante dos fatos apresentados podemos afirmar que o reclamante com apenas 01 ano de trabalho na requerida, foi diagnosticado com o quadro clinico de espondiloartrose lombar associada a desvio escoliótico e aumento da lordose lombar além de espondilodiscouncoartrose cervical, ambas enfermidades com comprometimento de vários segmentos, de características crônicas e sem nexo causal com as atividades desenvolvidas no pouco tempo trabalhado na requerida. Por tanto o requerente é portador de enfermidade degenerativa da coluna cervical e lombar não havendo caracterização de doença ocupacional. Quanto ao nexo concausal, o expert, ao responder os quesitos do autor, destacou que as atividades laborais não se enquadram como repetitivas e que não há comprovação de agravamento da doença". Ademias, consignou que: "o laudo médico do INSS categoricamente afastou tanto a origem ocupacional da moléstia (inclusive a título de concausa) quanto a suposta incapacidade laborativa definitiva. E mais, destacou que a doença do autor é de cunho degenerativo". O exame da tese recursal, no sentido de que o trabalho contribuiu diretamente para o surgimento e/ou agravamento da enfermidade que acometeu o agravante, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Mantida a decisão que reconheceu que a doença que acomete o autor tem origem degenerativa, indevida a indenização por danos morais e materiais. De igual forma, resulta prejudicada a análise quanto à correção e às contribuições previdenciárias e fiscais. Agravo conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". D ecidiu, na mesma assentada, que não são aplicáveis ao processo trabalhista os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001397-63.2017.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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