- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001528-48.2018.5.02.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA INEQUÍVOCA ENTRE A SENTENÇA EXEQUENDA E LIQUIDANDA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia relativa à prescrição quinquenal reside na interpretação do teor e alcance do título executivo, uma vez que a parte sustenta que o respectivo termo inicial deve corresponder ao ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título exequendo, ao passo que o TRT assinalou que "que a decisão expressamente analisa o mérito acerca das parcelas referentes a abril e maio de 1988" e que, quando da análise da prescrição bienal, "a MMª 1ª Turma deixa claro que o ajuizamento da reclamatória anterior interrompeu o prazo prescricional. Por consequência, também foi interrompida a prescrição quinquenal pela ação ajuizada em 13.03.1990". 1.2. A mudança de entendimento, quanto à prescrição quinquenal, demandaria intepretação do título exequendo, ao arrepio da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. 2.1. A execução promovida pelo sindicato tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não se cogita, nesse caso, de inércia do titular da pretensão executiva. 2.2. Desse modo, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, tem-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara o desmembramento da então execução coletiva. 2.3. Considerando-se as premissas fáticas consignadas no acórdão, não se verifica a prescrição total do direito da autora, uma vez observado o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o ajuizamento da presente execução e a suspensão da liquidação coletiva. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001528-48.2018.5.02.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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