JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001770-07.2018.5.02.0064

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001770-07.2018.5.02.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA INEQUÍVOCA ENTRE A SENTENÇA EXEQUENDA E LIQUIDANDA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia relativa à prescrição quinquenal reside na interpretação do teor e alcance do título executivo, uma vez que a parte sustenta que o respectivo termo inicial deve corresponder ao ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título exequendo, ao passo que o TRT assinalou que "a prescrição quinquenal, assim como a prescrição bienal, deve ser contada em relação à primeira ação, que interrompeu a prescrição, e não em relação à ação coletiva". 1.2. Não se verifica violação à coisa julgada. À míngua de fixação expressa do termo inicial da prescrição no título executivo, a mudança de entendimento quanto à prescrição quinquenal demandaria intepretação do título exequendo. 1.3. A mudança de entendimento, quanto à prescrição quinquenal, demandaria intepretação do título exequendo, ao arrepio da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. 2.1. A execução promovida pelo sindicato tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não se cogita, nesse caso, de inércia do titular da pretensão executiva. 2.2. Desse modo, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, tem-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara o desmembramento da então execução coletiva. 2.3. Considerando-se as premissas fáticas consignadas no acórdão, não se verifica a prescrição total do direito da autora, uma vez observado o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o ajuizamento da presente execução e a suspensão da liquidação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001770-07.2018.5.02.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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