- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-72.2013.5.20.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. 3 - Ademais, não é possível o saneamento do vício por ocasião do agravo de instrumento, pois o recurso deve estar perfeito e acabado no momento de sua interposição, não se admitindo emenda ou complementação posterior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ASTREINTES . VALOR DA MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a causa não envolve valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Consta do acórdão regional, tanto na fundamentação quanto em sua conclusão, que as astreintes foram arbitradas em R$ 3.000,00 (três mil reais). Logo, não há a contradição alegada. Igualmente, quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, também não constato qualquer contradição - assim compreendido mero "vício de expressão" - na fundamentação apresentada pelo TRT, razão por que não verifico ofensa aos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Dessa forma, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES . DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA. CARÁTER PREVENTIVO (ART. 536 DO CPC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese de ato ilícito já praticado, o provimento da tutela inibitória se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano, mesmo que demonstrada regularização da condição que originou o pedido. 1.2. No caso dos autos, é incontroverso que o demandado descumpriu diversas normas de segurança e medicina do trabalho, não se mostrando desarrazoada a concessão de tutela inibitória com o fim de se prevenir eventuais ocorrências por parte do réu. 1.3. Desse modo, a imposição de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer e não fazer encontra abrigo nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000385-72.2013.5.20.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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