JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024354-06.2022.5.24.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0024354-06.2022.5.24.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional no que se refere ao tema "turno ininterrupto de revezamento", sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024354-06.2022.5.24.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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