JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-22.2019.5.23.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000197-22.2019.5.23.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre o reconhecimento da invalidade do elastecimento da jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, porque inexistente comprovação de prévia negociação coletiva. 2. O col. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 6ª diária e da 36ª semanal, sob o fundamento de que a reclamada "sequer colacionou aos autos os instrumentos de negociação coletiva mencionados em sua peça defensiva, os quais poderiam dar validade ao elastecimento da jornada ininterrupta de revezamento". 3. Diante, pois desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o recurso não deve ser processado. 4. É entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 423, que o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de oito horas diárias, pressupõe prévia autorização em norma coletiva, sem a qual não há como conferir validade ao regime adotado. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-22.2019.5.23.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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