- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000756-96.2012.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ANTERIORES À LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA QUE EXTRAPOLA AS 6 HORAS DIÁRIAS. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está lastreada nas provas dos autos, no sentido de que a jornada de 6 horas diárias era extrapolada, conforme os registros de ponto. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula n.º 437, IV, do TST (ex- OJ 380 da SBDI-1 do TST). Recursos de revista não conhecidos. 3 - HORAS EXTRAS . VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade de alguns controles de jornada apresentados pela reclamada, porque estavam apócrifos e, também, porque a prática adotada pela própria empresa era de que somente seriam assinados os cartões que tivessem sido conferidos pelo empregado. Nesse contexto, o exame das alegações das reclamadas esbarra no óbice da Súmula n.º 422 do TST, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, visto que as reclamadas nada referem acerca da constatação feita pelo Regional de que a conferência e assinatura dos cartões de ponto pelo empregado era exigência da reclamada. Recursos de revista não conhecidos . 4 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 4.1 - A Corte de origem entendeu que o repouso semanal remunerado, acrescido pelos reflexos das horas extras deferidas na presente ação, deve incidir no cálculo das demais parcelas que são calculadas com base na remuneração, demonstrando, assim, clara contrariedade ao teor da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST, com a redação de 11/6/2010. 4.2. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, conforme se verifica da ementa do referido acórdão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema" . No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 4.3 - Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a 13/2/2012, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento da referida orientação jurisprudencial. Recursos de revista conhecidos e providos . 5 - PAUSAS PREVISTAS NA NR 17 (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX S.A.). O Tribunal Regional consignou que " a própria empregadora confirma que concedia as duas pausas de 10 minutos e que elas eram excluídas na jornada de trabalho, o que é indevido. Ou seja, mesmo que tivesse comprovada a concessão das pausas, caberia a condenação ". Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que as pausas eram corretamente aplicadas, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferido, não se verifica a alegada violação dos arts. 333, I, do CPC/1973 ou do art. 818 da CLT, visto que a Corte de origem assentou que a própria reclamada confessou que " concedia as duas pausas de 10 minutos e que elas eram excluídas na jornada de trabalho, o que é indevido ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000756-96.2012.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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