- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000633-77.2012.5.05.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CONTAX (ATUAL LIQ CORP) E DO BANCO CITICARD (ATUAL BANCO ITAUCARD). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Agravos de instrumento providos ante a possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT e má-aplicação da Súmula 331, I, desta Corte. II - RECURSOS DE REVISTA DA CONTAX (ATUAL LIQ CORP) E DO BANCO CITICARD (ATUAL BANCO ITAUCARD). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO CITICARD. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. O enquadramento da reclamante na categoria dos bancários foi afastado, na análise relativa à licitude da terceirização, sendo restabelecida a sentença que reconheceu a carga semanal de trabalho de 36 horas. Por outro lado, o Regional considerou imprestáveis os registros de jornada trazidos aos autos, face à prova oral produzida pela autora e as diversas falhas nos registros dos horários, indicadas nos cartões sob as rubricas "Problema Marcações DAC/PPL" e "Problemas Hardware/Software". Nesse contexto, a atribuição do ônus da prova às reclamadas, tanto em relação à inexistência de horas extras quanto ao regime de compensação, está em sintonia com a Súmula 338 desta Corte. Incólumes os artigos apontados. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 396 desta Corte, pois não abordam a questão sob o prisma da imprestabilidade dos registros de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, ao considerar salarial a natureza da parcela decorrente do intervalo intrajornada não concedido, decidiu em sintonia com a Súmula 437, III, desta Corte, estando superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Foi afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, sendo restabelecida a sentença que reconheceu a carga horária semanal de 36 horas, com aplicação do divisor 180. Assim, não há interesse recursal do reclamado. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS . A aplicação do reflexo das horas extras habitualmente prestadas nos descansos semanais remunerados está em sintonia com a Súmula 172 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. No mais, a reclamante renunciou ao pedido de "reflexos dos descansos semanais remunerados, majorados pelas horas extras, sobre outras parcelas trabalhistas" (fl. 2.044), renúncia homologada à fl. 2.047, estando prejudicado o recurso do reclamado nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida, ao considerar devido apenas o tempo faltante do intervalo intrajornada parcialmente concedido, contrariou a Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-77.2012.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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