JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000164-42.2014.5.03.0138

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000164-42.2014.5.03.0138, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo STF acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA . LABOR ALÉM DAS 6H20 . O exame das alegações da reclamante no sentido de que é devido o intervalo intrajornada de uma hora, em razão do labor além da 6.ª hora diária, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que o Tribunal Regional apurou que a extrapolação da 6.ª hora diária não era habitual. Recurso de revista não conhecido . 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O entendimento das instâncias ordinárias foi no sentido de que a não observância do intervalo do art. 384 da CLT gera tão somente multa administrativa. Nesse contexto, não é possível falar em violação direta do art. 5.º, I, da Constituição Federal, porque o Regional não adotou tese quanto à igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O exame da alegação de violação do art. 384 da CLT e da divergência jurisprudencial esbarra no óbice do art. 896, § 9.º, da CLT . Recurso de revista não conhecido . 4 - FOLGAS SEMANAIS. O recurso de revista da reclamante não atende o requisito do art. 896, § 9.º, da CLT, visto que não houve indicação de contrariedade a súmula desta Corte ou de violação constitucional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000164-42.2014.5.03.0138. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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