JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000223-12.2020.5.10.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/08/2023
Data de publicação
10/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0000223-12.2020.5.10.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2023, p. 10/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO. Constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco do agravo interno, cumpre acolher os embargos de declaração para conhecer daquele recurso e prosseguir no exame das alegações nele veiculadas. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVALIDADE. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000223-12.2020.5.10.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/08/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
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