- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000552-15.2020.5.10.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em rito sumaríssimo, incide a diretriz da Súmula 458 do TST, segundo a qual " em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada ". A c. Sexta Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para determinar que na base de cálculo do adicional de periculosidade sejam integradas as verbas "10359 - VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT", e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Fez invocação à jurisprudência desta Corte no sentido de que a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração, em face dos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT, salientando, ainda que a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses não abordam a questão à luz dos mesmos dispositivos constitucionais, a exemplo do princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição), encontrando óbice nas Súmulas 23, 296, I, e 458 do TST. Não se verifica contrariedade à Súmula 191 do TST, cujo teor se afigura impertinente ao debate, nos termos em que controvertida a matéria. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de aresto proveniente do STF ou invocação de dispositivo legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-15.2020.5.10.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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