JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000524-95.2020.5.20.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000524-95.2020.5.20.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, restou consignado no acórdão regional que " o pedido posto à apreciação na presente demanda não diz respeito à complementação do benefício previdenciário, mas, na realidade, de dano decorrente de ato supostamente reputado como ilícito praticado pela empregadora, que ao tempo da vigência do pacto, não incluiu determinada parcela na base de cálculo da suplementação de aposentadoria ". 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS) assentou o entendimento de que " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . 3. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. 4. Considerando que a decisão regional tem natureza interlocutória e não contraria súmulas ou orientações jurisprudenciais ou matéria pacificada no âmbito desta Corte, tem-se por inviável o provimento do agravo para que se possa processar o recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000524-95.2020.5.20.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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