JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000522-74.2017.5.05.0193

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000522-74.2017.5.05.0193, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO . O Tribunal Regional, fundamentado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova documental, concluiu que a reclamada não comprovou o pagamento do adicional noturno no percentual aplicado pela empresa (45%), bem como que inexiste prova do pagamento da hora noturna prorrogada. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante arbitrado apenas se viabiliza nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-74.2017.5.05.0193. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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