JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011533-67.2016.5.15.0093

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0011533-67.2016.5.15.0093, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte nos elementos de fato e nas provas dos autos, formou seu convencimento de que a reclamante desempenhava atividade típica de instituição financeira. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula n . º 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende obrigatoriamente do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011533-67.2016.5.15.0093. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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